Nas ruas do Brasil, o ronco dos motores traduz a dinâmica do trabalho, do sustento e da economia de milhões de brasileiros. No entanto, diversas prefeituras pelo país decidiram ir além da simples organização do tráfego urbano e passaram a tentar reescrever a própria regulamentação da profissão de entregador e mototaxista.
O novo alvo do excesso regulatório municipal, um fenômeno de abrangência nacional, concentra-se em exigências arbitrárias, como a obrigatoriedade de motos com cilindrada mínima (como 125cc ou 150cc) e a cobrança inflexível da chamada placa vermelha (categoria aluguel). Diante desse cenário, surge o questionamento legal: até onde vai o poder de um município e o que a legislação federal realmente determina?
O LIMITE DA CANETA: QUEM LEGISLA SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE?
Para compreender o conflito, é necessário recorrer à Carta Magna. A Constituição Federal é taxativa em seu Artigo 22, inciso XI: compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
O argumento frequentemente utilizado por prefeitos e câmaras de vereadores baseia-se no Artigo 30, inciso I, da mesma Constituição, que permite ao município legislar sobre assuntos de "interesse local". O município detém a prerrogativa de organizar o tráfego de suas vias, definir áreas de estacionamento e exercer a fiscalização. Contudo, o conceito de "interesse local" não concede autonomia irrestrita. Nenhuma lei municipal pode contrariar a legislação federal, tampouco criar requisitos proibitivos para o exercício de uma profissão regulamentada pela União.
A base legal da atividade está consolidada na Lei Federal nº 12.009/2009. Em seu Artigo 2º, a lei define os requisitos exaustivos e objetivos para o profissional:
● Ter 21 anos completos;
● Possuir CNH na categoria A por pelo menos dois anos;
● Aprovação em curso especializado;
● Uso de colete com elementos retrorrefletivos.
No que tange ao veículo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) delega ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a definição das normas de segurança. Por meio da Resolução nº 943/2022, o órgão estabelece exigências claras: instalação de antena corta-pipa, protetor de pernas e motor (mata-cachorro) e a fixação de equipamentos refletivos.
O ponto que evidencia a ilegalidade das normas municipais é incontestável: em nenhum parágrafo, inciso ou alínea da Lei 12.009/2009, do CTB ou das resoluções do CONTRAN existe a exigência de cilindrada mínima para o exercício da profissão de motofretista ou mototaxista.
A FALÁCIA DA CILINDRADA: VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E EXCLUSÃO
Quando municípios tentam impor que o transporte remunerado só pode ser realizado por motocicletas de 125cc, 150cc ou superiores, cometem severas infrações constitucionais.
Primeiro, usurpam a competência da União (Art. 22, XI, CF). Segundo, violam frontalmente o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante textualmente: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". É imperativo notar que o texto constitucional subordina as restrições à "lei" (em sentido estrito e de competência federal), e não a decretos ou portarias municipais.
Adicionalmente, tais exigências atropelam o Princípio da Livre Iniciativa, pilar da ordem econômica brasileira, previsto no Artigo 170, parágrafo único, da Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei federal.
A exigência de cilindrada mínima não possui respaldo técnico em estudos de segurança viária oficiais. Na prática, configura-se como uma barreira econômica injustificada. Restringir trabalhadores que utilizam motocicletas de 100cc ou 110cc, veículos devidamente homologados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), emplacados e regulares quanto às obrigações tributárias, não reflete em aumento de segurança no trânsito, resultando apenas na exclusão de profissionais do mercado de trabalho.
O GARGALO DA PLACA VERMELHA E O CONFLITO NORMATIVO
Diferente da questão da cilindrada, a exigência da placa vermelha tem raiz na legislação federal. O Artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que veículos de aluguel destinados ao transporte remunerado devem ser registrados nessa categoria. A própria Lei 12.009/2009 ratificou essa obrigatoriedade.
Contudo, a aplicação rigorosa dessa regra frente aos modelos atuais de plataformas digitais levanta debates jurídicos fundamentados. A discussão apoia-se na Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que instituiu o "transporte privado individual remunerado" para regulamentar serviços mediados por aplicativos. Sob essa lei, motoristas de aplicativos de quatro rodas utilizam veículos particulares (placa padrão), sob o entendimento de que prestam um serviço privado, e não um serviço público de aluguel tradicional (como os táxis).
Especialistas em direito de trânsito argumentam a necessidade de isonomia jurídica para o motofrete por aplicativo. A exigência da placa vermelha impõe obrigações burocráticas e custos de conversão de categoria que desconsideram a natureza intermitente do trabalho em plataformas. Exigir o cumprimento dessa norma sem considerar a evolução das relações de trabalho mediados por tecnologia demonstra uma defasagem da aplicabilidade da lei.
O CAMINHO INEVITÁVEL: A PROVOCAÇÃO AO STF
Se os mais de 5.500 municípios brasileiros passarem a legislar de forma independente sobre requisitos de veículos, exigindo potência de motor não prevista em lei federal ou criando burocracias locais, o país enfrentará um colapso regulatório no setor de transportes. A segurança jurídica do trabalhador é anulada quando o direito constitucional ao trabalho passa a ser condicionado às fronteiras municipais.
Diante dessa proliferação de excessos regulatórios, é previsível e iminente que o Supremo Tribunal Federal (STF) seja formalmente provocado a intervir. Entidades de classe, confederações sindicais ou partidos políticos possuem legitimidade para ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) na Suprema Corte, visando unificar o entendimento e barrar os abusos municipais.
O STF já possui jurisprudência consolidada sobre o tema, tendo declarado a inconstitucionalidade de diversas leis municipais que impunham barreiras desproporcionais a motoristas de aplicativo (como na ADPF 449), reafirmando que municípios não podem inviabilizar o exercício profissional sob o pretexto de exercer o poder de polícia no trânsito.
A administração pública deve atuar pautada no princípio da legalidade. Fiscalizar equipamentos de segurança e qualificação é um dever estatal; legislar de forma a criar exigências excludentes e alheias à lei federal é inconstitucionalidade flagrante. A regulamentação deve existir para ordenar o espaço urbano, e não como instrumento jurídico para impedir o direito ao trabalho.
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