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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção das decisões judiciais para que posts em plataformas possam ser removidos. Em longa explanação de defesa à liberdade de expressão e à autorregulação, Mendonça divergiu de Barroso, Fux e Toffoli, e concluiu “pela plena constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014”.
Mendonça entendeu que “é inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos”. Para ele, “o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida”.
O ministro expôs, ainda, que não cabe às plataformas digitais a análise de casos complexos nas redes sociais, sob o risco de esvaziar a relevância do Poder Judiciário. Na avaliação dele, a definição sobre situações mais complexas deve se restringir, exclusivamente, à Justiça.
“Trata-se de um direito fundamental que, como visto, é condição de possibilidade do próprio regime democrático e do Estado Democrático de Direito, tal como o conhecemos. Foi precisamente para sua defesa que se promoveram revoluções, reformas e reconstruções de paradigmas sociais de toda ordem, desde sempre”, afirmou Mendonça.
Partindo para o final do voto, o ministro expôs que a tarefa de regular as redes deve ser feita por quem tem outorga direta:
“Nessa perspectiva, a tarefa de regular as redes sociais – o “espaço público” atual – deve ser feita pelos agentes que detém a outorga direta, pelo povo, para limitar suas ações. Ninguém melhor do que os diretamente investidos da legitimidade democrática para estabelecer as regras de utilização da “ágora” do nosso tempo, dispondo sobre os limites de uso do único instrumento verdadeiramente essencial a qualquer regime democrático: a garantia, em favor de todos, de se expressar livremente, pouco importando se o fazem “online” ou “offline”.
“Censura prévia”
O ministro do STF citou, no voto, uma série de acordos internacionais que defendem a liberdade de expressão e garante a desnecessidade de restrição de conteúdo. Nesse sentido, também aponta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que em seu artigo 13 dispõe que:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbais ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei.”
Retomada do voto
O ministro começou a falar às 14h48 desta quinta, no segundo dia de leitura do voto, que foi iniciada nessa quarta. De início, ele retomou o tópico: Distinções necessárias: nem todo provedor de aplicação de internet é rede social.
“Em essência”, disse o ministro, “discussões como as acima referenciadas giram em torno da dimensão social ou coletiva da liberdade de expressão, guardando pertinência apenas e tão somente com as aplicações de internet que igualmente se direcionam à noção de esfera pública”.
O Marco Civil da Internet, prosseguiu Mendonça, “diferenciou apenas os provedores de conexão à internet dos denominados provedores de aplicações de internet [art. 5º, V e VII, da Lei nº 12.965/2014]”. Assim sendo, “é preciso excluir das discussões os chamados serviços de mensageria privada”.
A “tarefa desafiadora” de retirada de conteúdos do ar
O ministro do STF leu relatório do Mercado Livre e citou números de conteúdos retirados do site: “No segundo semestre de 2022, o Mercado Livre realizou a remoção de 3.249.868 anúncios irregulares”. Isso aconteceu em um cenário desafiador. “Tarefa desafiadora ocorre em um universo de 128.582 anúncios criados e/ou alterados por hora, totalizando mais de 500 milhões apenas no segundo semestre de 2022.”
O ministro falou sobre manifestações científicas para falar de liberdade de expressão e censura. Ele usou como exemplo a questão das máscaras cirúrgicas na época da Covid-19. Em um primeiro momento, apenas quem tinha sintomas deveria usá-las. Depois, num segundo momento, a recomendação foi de que todos deveriam usá-las. “Por óbvio, isso só foi possível porque não se censuraram as manifestações acadêmicas daqueles apontaram o equívoco da primeira linha de ação.”
Mendonça mudou de tópico e começou a falar da Eficácia horizontal dos direitos humanos e o papel das empresas na sua proteção e no compliance. “A doutrina elenca o compliance empresarial como hipótese de autorregulação regulada”, prosseguiu. “Nessa forma de regulação, ao regulado é dada a liberdade para elaborar e implementar um plano normativo próprio, por si mesmo concebido, sujeito à posterior e contínua chancela e supervisão estatal.”
Em resumo, o ministro diz que as big techs têm liberdade para se autorregular. E, assim, de acordo com a doutrina citada por Mendonça, o Estado passaria a ocupar posição de supervisor do sistema de integridade desenhado pelo próprio regulado.
Transferência do dever de remoção de conteúdos às plataformas
O ministro passou a falar agora de conteúdos retirados do ar da empresa Meta. Ele leu relatório da empresa e mencionou números de remoção de vídeos de plataformas como YouTube. O Brasil ocupa o 3º lugar na remoção de vídeos, perdendo apenas para Índia e Rússia, disse o ministro, ao citar o documento.
Apesar da grandiosidade dos números brasileiros, para o ministro não é possível que as plataformas, de modo automático, tenham o dever sobre a retirada automática de conteúdos em que há a questão de liberdade de expressão em jogo.
“Não vislumbro como transferir às plataformas, e, por consequência, ao algoritmo, o dever de ponderar – de modo automático e artificial – os valores em disputa, especialmente quando um desses valores é a liberdade de expressão”, afirmou Mendonça.
Em seguida, o ministro conclui que “em última análise, a transferência ao algoritmo da missão de decidir os casos complexos, objeto de dúvida após análise preliminar, culmina por esvaziar a relevância do próprio Poder Judiciário, enquanto legítimo guardião dos direitos fundamentais”.
Voltando à questão da autorregulamentação, o ministro reforçou sua fala. “Vale realçar que a abordagem proposta guarda maior consonância com as tentativas de promover a autorresponsabilidade das pessoas jurídicas, a partir do sancionamento de condutas que lhes possam ser diretamente imputadas”, afirmou.
Na sessão anterior, durante sua fala, Mendonça defendeu a “democracia digital”. Ele afirmou que há o risco de “utilização inadequada de novas tecnologias”, mas ressaltou que “isso não significa, contudo, que se trate de uma ferramenta que seja, em si, prejudicial ao regime democrático de governo”.
O que já aconteceu?
- Já votaram no caso o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Enquanto Barroso votou pela inconstitucionalidade parcial, somente para o caso de crimes, os outros dois magistrados decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
- A sessão de quarta-feira (4/6) ficou marcada pela leitura de parte do voto do ministro André Mendonça.
- Antes de Mendonça começar a estruturar seu ponto de vista sobre a regulação das redes, Barroso e Dias Toffoli fizeram um breve pronunciamento sobre a alegação de que o STF estaria realizando censura ao analisar o caso.
- A expectativa é que o André Mendonça termine a apresentação do seu voto na sessão desta quinta no Plenário da Corte.
- Além dos que votaram anteriormente e de Mendonça, os outros sete ministros do STF votarão para que se tenha um resultado no julgamento. São eles: Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Mendonça, em seu voto, afirmou que há o risco de “utilização inadequada de novas tecnologias”, mas ressaltou que “isso não significa, contudo, que se trate de uma ferramenta que seja, em si, prejudicial ao regime democrático de governo”.
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