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O STF, o 8 de Janeiro e as Falhas do Sistema

Uma Análise Jurídica que Coloca a Democracia em Xeque

O STF, o 8 de Janeiro e as Falhas do Sistema
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No dia 8 de janeiro de 2023, o Brasil assistiu a um dos mais impactantes episódios políticos de sua história recente. Invasões e depredações nos três Poderes da República marcaram profundamente o debate sobre democracia e responsabilização penal. No entanto, passado mais de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) segue acumulando críticas por sua atuação nos julgamentos dos envolvidos. Para juristas, advogados e especialistas, há falhas graves no processo judicial que colocam em risco não apenas os direitos individuais dos acusados, mas o próprio Estado Democrático de Direito.

1. Acúmulo inconstitucional de funções pelo STF
O STF concentrou em si as funções de investigar, denunciar e julgar os acusados, ferindo o princípio do sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal (art. 129, I) e pelo art. 5º, LIV e LIII. O Supremo passou a atuar como delegacia, Ministério Público e juiz ao mesmo tempo, quebrando o equilíbrio processual.

Diversos réus sequer possuem foro por prerrogativa de função. A competência correta, segundo o art. 109, IV da CF, seria da Justiça Federal de primeira instância. O STF contrariou inclusive sua própria jurisprudência, criando uma exceção não prevista em lei para justificar sua atuação como juízo de instrução e julgamento.

2. Violação ao contraditório e à ampla defesa
Os advogados de defesa relatam violações sistemáticas:

* Imagens de câmeras de segurança que foram perdidas ou negadas;
* Provas requeridas e indeferidas sem fundamentação;
* Trechos de vídeos ignorados que mostravam manifestantes alertando sobre infiltrados;
* Requerimentos de acesso a provas completos negados, inclusive a vídeos que circulam publicamente na internet.

Com isso, o STF compromete o direito à paridade de armas e viola o art. 5º, LV da CF. Sem o contraditório real, o processo penal perde sua função garantista.

3. Condenações sem individualização da conduta
A maioria das condenações parte de uma presunção coletiva de culpabilidade. Manifestantes que estavam presentes, mas não depredaram nada, foram condenados com base em sua simples presença. Pregar, cantar, gravar vídeos e rezar foram tratados como coautoria de golpe de Estado (art. 359-M do CP), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único).

O STF violou o art. 59 do Código Penal, que exige a individualização da pena, e ignorou princípios básicos como a responsabilidade penal subjetiva e a tipicidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF).

4. Penas desproporcionais
Reús primários, idosos, religiosos e pequenos comerciantes receberam penas que variam de 14 a 17 anos de prisão, superiores às de crimes como homicídio simples, estupro ou latrocínio tentado.

O princípio da proporcionalidade, embora não esteja expresso na CF, é reconhecido amplamente pela doutrina e jurisprudência como cláusula implícita do devido processo legal.

"A desproporcionalidade na pena representa uma forma sutil de pena cruel, vedada pela Constituição" - (Luís Greco, penalista).

5. Falhas na custódia e tratamento da prova
É gravíssimo o relato de que parte dos vídeos de segurança internos dos prédios invadidos foi perdida ou não juntada integralmente aos autos. Isso compromete a íntegra dos fatos e a reconstrução cronológica das condutas. Além disso, provas solicitadas pelas defesas, como vídeos mostrando alertas contra infiltrados e tentativas de impedir vandalismos, foram simplesmente ignoradas.

Houve ofensa à cadeia de custódia da prova (art. 158-A, CPP) e ao direito à prova plena, ensejando nulidades processuais.

6. Criminalização da liberdade de expressão
A repressão aos atos do 8 de janeiro precisa diferenciar os que praticaram vandalismo daqueles que apenas se manifestaram, mesmo que de forma polêmica. O STF, ao condenar por "golpe de Estado" quem apenas rezava, cantava ou protestava com cartazes, cria um precedente que criminaliza a liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV e IX da CF.

 "A democracia exige a proteção das vozes dissonantes, inclusive das impopulares" - (Corte Interamericana de Direitos Humanos).

7. Abusos em intimações: o caso de Bolsonaro
O ex-presidente Jair Bolsonaro foi intimado pelo STF para se manifestar enquanto estava hospitalizado nos EUA, em UTI. Além da dúvida sobre a urgência, a medida viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e demonstra abuso de poder.

A tentativa de imputar a ele incitação indireta a atos golpistas sem provas materiais também revela o risco de criminalização por discurso, incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

A atuação do STF nos processos do 8 de janeiro ultrapassa os limites da legalidade constitucional. Ao agir como juiz, investigador e acusador; ao desconsiderar provas essenciais à defesa; ao ignorar a individualização das condutas; e ao impor penas desproporcionais, o Supremo compromete a própria legitimidade que a Constituição lhe confere.

Democracia não se defende com autoritarismo judicial. O devido processo legal, a presunção de inocência, a ampla defesa e a liberdade de expressão são os pilares de uma justiça verdadeiramente democrática. Se esses pilares forem ignorados em nome de uma suposta proteção institucional, o risco é que se destrua justamente aquilo que se pretende proteger: o Estado de Direito.

FONTE/CRÉDITOS: Por Vinícius Brandão
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