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EM DEFESA DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE SINDICAL

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EM DEFESA DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE SINDICAL
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O Sindicato do Comércio Varejista de Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália e Belmonte – SINDESCOBRIMENTO, entidade sindical regularmente constituída e legitimamente reconhecida como representante da categoria econômica do comércio
varejista nos municípios de sua base territorial, vem a público manifestar-se, em defesa de sua atuação institucional e em resposta a declarações inverídicas recentementeveiculadas  pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Seguro – CDL.

Em publicações de conteúdo ostensivamente ofensivo e juridicamente equivocado, a CDL afirmou que a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal promovida por este sindicato configuraria atos como “extorsão institucional”, “crime” e “constrangimento ilegal”, além de propagar, de forma genérica e imprecisa, que empresas não associadas
ao sindicato estariam isentas de qualquer contribuição.

Tais alegações demonstram grave desconhecimento jurídico e desinformam a sociedade empresarial local. Importa esclarecer, com base no ordenamento jurídicovigent e e em decisões recentes dos tribunais superiores, os seguintes pontos:

1. A Contribuição Sindical (prevista no art. 578 da CLT) é facultativa, condicionada à autorização expressa da empresa contribuinte, conforme estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

2. A Contribuição Assistencial Patronal, por sua vez, é instituída por convenção coletiva e tem por finalidade custear as atividades sindicais voltadas à negociação coletiva e defesa dos interesses da categoria econômica. Essa contribuição é válida para todas as empresas da categoria representada, associadas ou não, desde que seja assegurado o direito de oposição — conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 935 de Repercussão Geral).

3. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de abril de 2024, estendeu os efeitos do Tema 935 às categorias econômicas, consolidando o entendimento de que a taxa assistencial patronal, quando prevista em convenção coletiva e com cláusula de oposição, é plenamente legítima.

4. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, firmada entre o SINDESCOBRIMENTO e o sindicato laboral (SINCOM), prevê expressamente, em sua cláusula quadragésima quarta, a cobrança da contribuição assistencial patronal. As empresas foram devidamente notificadas sobre os prazos e meios para apresentar oposição, de modo que a inércia no prazo legal implica
concordância tácita com a obrigação.

5. A inadimplência da contribuição assistencial regularmente constituída autoriza o protesto extrajudicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível.

Assim, as declarações da CDL de Porto Seguro, além de juridicamente infundadas, expõem o sindicato e seus dirigentes à injusta imputação de prática de crimes, configurando grave violação à honra institucional, passível de responsabilização cível e criminal.
O SINDESCOBRIMENTO reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e a defesa da categoria econômica que representa, e repudia com veemência qualquer tentativa de deslegitimar a atuação sindical por meio de desinformação.

Solicitamos, nesta oportunidade e via notificação extrajudicial, que a CDL se retrate publicamente, com o mesmo alcance de suas declarações anteriores, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis à reparação dos danos causados.

Porto Seguro/BA, 28 de julho de 2025.
SINDESCOBRIMENTO
Sindicato do Comércio Varejista de Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália e Belmonte

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