Assumir a liderança empresarial em tempos tão conturbados me obrigou a algo que vai além da gestão de empresas: o dever de estudar profundamente o sistema jurídico e entender como proteger a liberdade de empreender em um país onde o peso da perseguição ideológica tem sufocado iniciativas produtivas. Digo isso para fundamentar o que escrevo a seguir: minha opinião é baseada em fatos, leis e na luta pela verdadeira Justiça — e não em paixões partidárias.
Primeiramente, que fique claro: não sou a favor da anistia generalizada. A anistia — nos termos do artigo 48, inciso VIII da Constituição Federal — é uma exceção extrema que deve ser usada com parcimônia e responsabilidade, jamais como instrumento de impunidade.
Contudo, diante do histórico recente do Brasil, se a Justiça não for aplicada de forma igualitária a todos os movimentos que atacaram o patrimônio público e a ordem constitucional nos últimos anos, estaremos não diante de uma Justiça plena, mas de uma Justiça de perseguição.
Invasão e Depredação do Anexo II da Câmara dos Deputados — Junho de 2019
Movimentos como MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) e MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores) invadiram a área interna da Câmara, quebrando vidros, arrombando portas e promovendo tumulto.
Crimes aplicáveis:
Invasão de prédio público (Art. 150 do Código Penal — violação de domicílio, adaptado à esfera pública);
Dano qualificado ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal);
Associação criminosa (Art. 288 do Código Penal).
Consequência prática:
Nenhuma condenação penal severa, apenas registros de ocorrência e arquivamentos.
Invasão do Ministério da Agricultura — Agosto de 2019
Novamente, movimentos ligados à esquerda invadiram prédios públicos federais, depredando patrimônio.
Crimes aplicáveis:
Invasão de prédio público (Art. 150, CP);
Dano qualificado ao patrimônio da União (Art. 163, CP combinado com Art. 20, Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, quando envolve danos a bens públicos federais);
Resistência e desobediência (Arts. 329 e 330, CP).
Consequência prática:
Ausência de responsabilização efetiva e criminalizações brandas.
Tentativa de Invasão ao STF e ao Palácio do Planalto — Julho de 2020
Durante manifestações de esquerda e movimentos indígenas, houve quebra de barreiras e agressões a agentes públicos.
Crimes aplicáveis:
Atentado contra o funcionamento dos Poderes da União (Art. 359-L do Código Penal, novo após Reforma de 2021);
Dano ao patrimônio público (Art. 163, CP);
Desobediência e resistência (Arts. 329 e 330, CP);
Incitação ao crime (Art. 286, CP).
Consequência prática:
Nenhuma prisão preventiva ou condenação severa foi decretada.
Tentativa de Invasão ao Ministério da Educação (MEC) — Maio de 2019
Estudantes organizados pela UNE e sindicatos de esquerda tentaram forçar a entrada no MEC, resultando em depredações.
Crimes aplicáveis:
Dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso III, CP);
Perturbação da ordem pública (Art. 41, Decreto-Lei nº 3.688/41 — Lei de Contravenções Penais).
Consequência prática:
Novamente, impunidade generalizada.
Invasões de Terras e Destruição de Patrimônio pelo MST (2020-2023)
Ocupações violentas, incêndios e depredações em propriedades públicas e privadas.
Crimes aplicáveis:
Esbulho possessório (Art. 161, inciso II, CP);
Incêndio (Art. 250, CP);
Dano qualificado (Art. 163, CP);
Formação de quadrilha (Art. 288, CP);
Violação de propriedade (Art. 1210 do Código Civil combinado com Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal).
Consequência prática:
Mínimas condenações, muitas vezes com amparo ou silêncio institucional.
E o 8 de Janeiro?
O que vimos em 8 de janeiro de 2025 foi inaceitável: atos de vandalismo e ataques ao patrimônio público. Porém, a diferença está na resposta. Manifestantes foram condenados com base, entre outros:
Dano qualificado (Art. 163, CP);
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-M, CP);
Golpe de Estado (Art. 359-G, CP).
Condenações com penas extremamente elevadas, muitas vezes sem proporcionalidade individualizada, sem considerar a participação efetiva ou o grau de envolvimento de cada manifestante, como exige o Código Penal (Art. 59 — dosimetria da pena).
Justiça não é instrumento de vingança política.
Justiça deve ser cega para a ideologia.
Se é correto julgar e punir quem violou patrimônio público no 8 de janeiro, então também é correto — e obrigatório — punir os que invadiram a Câmara, o STF, o MEC, o Ministério da Agricultura e as propriedades rurais no passado.
Negar essa igualdade é admitir a existência de "cidadãos de primeira e segunda classe", um atentado frontal ao princípio da igualdade (Art. 5º, caput da Constituição Federal).
Portanto, reafirmo: Não sou a favor da anistia indiscriminada. Sou a favor da aplicação justa, proporcional e isonômica da lei a todos os lados. Sem seletividade. Sem perseguição. Sem manipulação.
Que o Brasil reencontre o caminho da Justiça verdadeira, onde todos — independentemente da bandeira política — sejam responsabilizados de maneira justa, conforme determina nossa Constituição.
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