A Juíza Nemora de Lima Janssen, da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, proferiu sentença favorável a Médica e Precursora do Tratamento Precoce contra o COVID 19 Doutora Raissa Soares. A Ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que pedia a condenação desta por Improbidade Administrativa e bloqueio dos bens. Segundo a Sentença que foi liberada hoje, dia 08 de Agosto, a Juíza declara que não há provas apresentadas pelo Ministério Público, que comprove um prejuízo ao Erário Público. E que a ação de proceder, defender, divulgar e prescrever o protocolo buscando salvar vidas não gerou nenhum prejuízo.
“Analisando-se o narrado na inicial e nos documentos acostados, com relação ao suposto dano ao Erário, é possível constatar que malgrado aluda que esteja comprovado o agir ilícito da ré, é certo que não se produziu provas de que, efetivamente, ocorreu dano ao erário e qual o montante, muito menos o elemento subjetivo do dolo específico.
Quanto ao pedido de Improbidade Administrativa, a Justiça não via base legal, até mesmo por causa das mudanças das Leis atuais e ressaltou: Ressalte-se que a inicial afirma a ocorrência de ato de improbidade previsto no art. 10, caput, pois foi realizado o gasto público para aquisição das vacinas contra a Covic 19 para imunização da população, no montante de 02 doses para cada pessoa, não havendo prova ou sequer indício de desperdício de vacinas, ou seja, que as vacinas compradas tenham se perdido e, muito menos o nexo causal com as declarações da ré.
A sentença, muito bem prescrita pela Juíza, contem cerca de 12 páginas e o Portal AGAZETTA disponibiliza o link para que você possa acessar por completo, Com este despacho, o processo movido pelo MPE, é extinto. Tornando a Médica Raissa Soares, livre de qualquer tipo de acusação referente a sua luta em salvar vidas durante a pandemia. Luta esta que possibilitou uma rápida recuperação do mercado de turismo local, assim como a manutenção de empregos e o mais importante: Vidas.
Para concluir a Juíza Nemora de Lima Janssen, afirma: “ firma ainda que teria ocorrido dano ao Erário com a aquisição de medicamentos. Não há nos autos qualquer indício de que adquiriu medicamentos que não são de dispensação obrigatória pelo SUS. Todos os medicamentos, azitromicina, zinco, ivermectina, etc, são previstos na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), os quais são de dispensação obrigatória pelo SUS. Ou seja, o SUS não pode deixar de fornecer, se prescrito pelo médico.” “Não obstante, não se pode questionar ou invalidar a prescrição médica, tendo o Conselho Federal de Medicina elaborado o Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/20209), por meio do qual considerou válido o uso terapêutico da cloroquina e da hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19 com sintomas leves ou importantes da doença, e o uso compassivo em pacientes críticos recebendo cuidados intensivos, sempre por decisão do médico compartilhada com o paciente.” “Encerra ainda a referida Nota Técnica que, diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da COVID-19. Ora, ao contrário do afirmado na inicial, os medicamentos adquiridos são de dispensação obrigatória pelo SUS, segundo a RENAME, não sendo o caso sequer de se cogitar a aplicação da Súmula 106 do STJ indicada na inicial, a qual se refere a medicamentos não incorporados e, portanto não é ilegal a sua aquisição. Não obstante, não há qualquer indício ou dimensionamento preciso de desvio de recursos, apropriação ou perda patrimonial, nem de que não houve sua utilização pelo Poder Público, conforme prescrições médicas.” “Da mesma forma que evidenciado acima com relação às vacinas, ausente dolo em prejudicar o erário público, de forma que se mostra atípica também a imputação pelo art. 10, caput, LIA, na sua nova redação. Diante de todo o exposto, ocorreu no caso sob exame verdadeiro abolitio criminis em razão de as condutas da ré não serem mais previstas como ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, não há alternativa, senão a rejeição da petição inicial por manifesta atipicidade superveniente das condutas imputadas. Por fim, ressalto que, ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva. Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas. “Pelo exposto, considerando a fase que se encontra a ação, REJEITO A INICIAL, nos moldes do art. 17, parágrafo 6ºB da Lei 8429/92, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO.”
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